INFORMATIVO SVW


Informativo: impenhorabilidade do bem de família

Muito é discutido sobre a possibilidade do chamado, bem de família, ser dado como garantia em contratos ou em aval.
Recentemente foi emitida, mais uma decisão, pela impenhorabilidade deste bem, entende-se como bem de família, o único bem do executado que é utilizado como lar/moradia.Veja a notícia:

“STJ: Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei.
O processo analisado pela Terceira Turma, a pequena propriedade rural pertencente a um aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
A ação anulatória foi proposta pelo próprio aposentado sob alegação de vício de consentimento, já que o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, afastou a pretensão da credora. Para ele não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer”.

(Disponível em: www.registradores.org.br)