Informativo: impenhorabilidade do bem de família
Muito é discutido sobre a possibilidade do chamado, bem de
família, ser dado como garantia em contratos ou em aval.
Recentemente foi emitida, mais uma decisão, pela
impenhorabilidade deste bem, entende-se como bem de família,
o único bem do executado que é utilizado como
lar/moradia.Veja a notícia:
“STJ: Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e
prevalece sobre garantia contratual
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ,
decidiu que a impenhorabilidade do bem de família protege a
entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível
e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de
dívida exceto conforme previsto expressamente na lei.
O processo analisado pela Terceira Turma, a pequena
propriedade rural pertencente a um aposentado rural que
trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de
todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial
homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou
como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
A ação anulatória foi proposta pelo próprio aposentado sob
alegação de vício de consentimento, já que o acordo foi
assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi
acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem
reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas
contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria
penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de
impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à
hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso
de máquina de plantio para produzir rendas.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, afastou a
pretensão da credora. Para ele não se pode expandir as
exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras
hipóteses que não a execução hipotecária. Beneti acrescentou
que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode
prevalecer”.
(Disponível em: www.registradores.org.br)
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