Informativo: cota de
deficientes e reabilitados pelo INSS
Importante decisão do TRT deve
ser observada pelo RH das empresas para que cumpram a cota
de contratação de deficientes ou reabilitados pelo INSS. Na
nossa região, as empresas estão sendo fiscalizadas acerca do
cumprimento da lei. Entenda o teor da decisão:
"Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de
contratar portador de deficiência ou reabilitado."
Uma siderúrgica foi autuada em 2007 pelo Ministério do
Trabalho e Emprego por não manter em seu quadro o número
legalmente previsto de empregados com deficiência física ou
reabilitados pelo INSS. A infração foi aos artigos 93 da CLT
8.213/91 e 36 do Decreto Regulamentador 3.298/99, que tratam
da matéria. Mas a empresa persistiu em descumprir a
obrigação por anos a fio. Ela se negou, inclusive, a
celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.
Foi nesse contexto que o Ministério Público Federal ajuizou
a Ação Civil Pública no início de 2012. Após analisar o
processo, o juiz de 1º Grau condenou a ré a preencher e
manter o percentual de empregados previsto na legislação com
beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência. Determinou, ainda, a contratação
de substituto em condições semelhantes antes da dispensa
imotivada de trabalhadores. E fixou uma multa diária no
valor de R$ 2.000,00 para cada vaga não preenchida,
determinando que os valores sejam revertidos em favor do FAT
Fundo de Amparo do Trabalhador. O magistrado condenou a
empresa ainda a pagar danos morais coletivos.
E a 5ª Turma do TRT-MG manteve essas condenações, apenas
reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos
para R$50.000,00. Segundo frisou o relator, desembargador
José Murilo de Morais, a empresa não apenas não preencheu as
vagas na forma da lei, como também não demonstrou qualquer
intenção de fazê-lo. Ela simplesmente se recusou a cumprir a
obrigação ao longo dos anos, apesar de ter tido várias
oportunidades para isso. Na visão do julgador, a contratação
do deficiente físico é plenamente possível. Basta a empresa
querer. Os limites físicos devem ser observados e esses
trabalhadores devem ser treinados e capacitados pela
empresa, como se faz com qualquer empregado. Todo
empreendimento possui funções que podem ser preenchidas por
portadores de deficiência. Para o relator, ficou clara a
intenção da ré em dificultar ou impor restrições não
previstas na lei.
A multa aplicada em 1º Grau também foi mantida. Quanto a
este aspecto explicou o relator que a medida visa justamente
a desestimular a recusa ou o atraso no cumprimento das
obrigações. Nesse sentido, o artigo 461, parágrafo 5º, do
CPC. Ademais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo prevê a
possibilidade de o juiz alterar o valor se entender que se
tornou insuficiente ou excessivo. O relator não acatou a
limitação ao valor principal da obrigação, por não se tratar
de cláusula penal, mas sim de multa cominatória. "Cláusula
penal (de direito material) e multa cominatória (de direito
processual) são institutos distintos não procedendo a
pretensão de se aplicar a disposição de natureza material à
multa de índole processual", explicou no voto.
Por fim, entendeu que o dano moral ficou claramente
comprovado. "Não é porque o dano não é palpável, aparente,
mensurável, que não tenha se concretizado" , registrou. O
relator explicou que o dano moral coletivo consiste na
transgressão de interesses metaindividuais (cuja importância
impõe o tratamento jurídico coletivo porque ultrapassam o
interesse de um único indivíduo) e de valores e objetivos
relevantes para uma determinada coletividade. Assim, uma
reparação coletiva é a medida mais eficaz."Até porque o
ilícito praticado pela recorrente atingiu um número
indeterminado de pessoas que possivelmente sequer tenham
consciência do prejuízo que sofreram, mas poderão ser
recompensadas, direta ou indiretamente, por ações sociais do
Fundo destinatário da indenização" , ressaltou o julgador.
Modificando a sentença apenas nesse aspecto, o relator
ressaltou que o valor de R$50.000,00 é suficiente para
atender ao triplo aspecto da reparação: compensação para as
vítimas, punição ao ofensor e a função educativa
(preventivo-pedagógica). (0000887-44.2011.5.03.0113 RO)
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